De acordo com a nova Lei 13.812 publicada em 16 de março de 2019, o artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.”
Desta forma, agora é necessária a apresentação de autorização judicial para viagens domésticas de menores desacompanhados com até 16 anos completos. A partir dos 17 anos de idade, não é necessário apresentar autorização de viagem. As demais regras permanecem inalteradas.